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DOC. 181.9292.5001.5800

TST. Comissões.

«A conclusão do acórdão recorrido, quanto a serem devidas comissões, encontra-se amparada na efetiva valoração das provas dos autos, sobretudo a testemunhal, razão por que não há de se cogitar de ofensa às regras de distribuição do ônus da prova. Incólumes os arts. 818 da CLT e 333, I, O acórdão recorrido não apreciou a controvérsia sob o enfoque da Súmula 340/TST, razão por que a alegação de contrariedade carece do necessário prequestionamento, nos termos da Súmula 297/TST, I, do TST.

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