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DOC. 181.9292.5000.2700

TST. Rescisão indireta do contrato de trabalho.

«O acórdão recorrido consignou não ter ficado comprovada nos autos a prática de nenhum ato grave, a fim de justificar a ruptura do contrato. Nesse contexto, para dissentir da conclusão do Tribunal Regional, e entender que ficou caracterizada conduta da empregadora, a motivar a rescisão indireta do contrato de trabalho, imprescindível o reexame probatório. Tal procedimento, contudo, é vedado nessa esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST.

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