TST. Recurso de revista. Cartório. Ilegitmidade passiva ad causam.
«O Tribunal de origem consignou que os titulares dos cartórios são os responsáveis pelas verbas trabalhistas decorrentes da contratação de empregados. No caso concreto, assentou que a titular do cartório e nem o seu procurador haviam sido notificados da presente ação, razão pela qual concluiu pela ilegitimidade passiva do ora recorrente, Ofício Privativo de Registro de Imóveis da Comarca de Caucaia, para figurar no polo passivo da lide extinguindo o processo sem resolução do mérito. O Regional não se referiu e sequer fundamentou sua decisão à luz dos princípios contidos nos incisos XXXVI e LXXVIII do artigo 5º da Constituição, não havendo por que entendê-los ofendidos de forma direta e literal, na forma exigida pela alínea «c» do CLT, art. 896.
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