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DOC. 181.7850.2001.1200

TST. Terceirização ilícita. Isonomia salarial com os empregados da tomadora de serviços.

«Esta Corte Superior já pacificou o entendimento, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 383/TST-SDI-I, no sentido de que a contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, embora não gere vínculo de emprego com ente integrante da Administração Pública, não afasta o direito de os trabalhadores terceirizados perceberem as verbas trabalhistas asseguradas aos empregados que exerçam função idêntica na empresa tomadora dos serviços, por aplicação analógica da garantia de isonomia remuneratória prevista no Lei 6.019/1974, art. 12, «a». Todavia, para que o trabalhador terceirizado faça jus às vantagens salariais dos empregados da empresa tomadora dos serviços, é necessário que trabalhe nas mesmas condições e desempenhe função idêntica. Inteligência da referida Orientação Jurisprudencial que encontra seu fundamento de validade no princípio da isonomia salarial (artigos 5º, caput, da CF/88 e 5º e 12, «a», da Lei 6.019/1974) . Na situação dos autos, o Tribunal Regional deferiu o pagamento de diferenças salariais tão somente considerando a ilicitude da terceirização e registrou que «A inexistência de empregado da Cemig executando serviço de teleatendimento em suas dependências não representa óbice à condenação». Assim, ao manter os mesmos benefícios concedidos aos empregados da tomadora de serviços, sem a presença do requisito da igualdade de funções, contrariou a Orientação Jurisprudencial 383/TST-SDI-I.

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