TST. Benefício da justiça gratuita.
«O benefício da justiça gratuita pode ser deferido independentemente da assistência sindical da categoria a que pertencer o reclamante, bastando apenas a declaração de ausência de condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, em atenção ao que dispõe o CLT, art. 790, § 3º.
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