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DOC. 181.7850.2000.0900

TST. Recurso de revista. Jornada de trabalho. Horas extras.

«O Regional não considerou inválidos os controles de ponto apresentados pela reclamada, por entender que o reclamante, ao alegar em depoimento que, por determinação do supervisor, registrava pessoalmente as folhas de ponto, com horários incorretos de entrada e saída, bem como também o intervalo, e que não conseguia usufruir uma hora de intervalo, pois fiscalizava a equipe de segurança e limpeza, atraiu para si o ônus da prova de tais alegações, encargo do qual não se desincumbiu. No atinente à alegação de invalidade do acordo de compensação, o Regional nada consignou sobre a existência de prestação de horas extras habituais. Nesse contexto, não há falar em violação dos arts. 7º, XIII e XXII, da CF/88, 71 e 74, § 2º, e 818 da CLT, 373 do CPC, muito menos em contrariedade às Súmulas 85, IV, 338, III, e 437/TST.

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