TST. Multa do CLT, art. 467.
«O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, consignou que a reclamada reconheceu em defesa a existência de verbas rescisórias não pagas, «como o aviso prévio e férias proporcionais, por exemplo». Diante disso, o exame da tese recursal, em sentido diametralmente oposto, esbarra no teor da Súmula 126/TST desta Corte, porquanto demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Recurso de revista de que não se conhece.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito