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DOC. 181.7850.1004.4500

TST. Recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei 13.015/2014. Honorários assistenciais. Ausência do concurso dos requisitos do item I da Súmula 219/TST.

«I - Em sede trabalhista não vigora o princípio da sucumbência, razão pela qual a verba honorária continua a ser regulada pelo Lei 5.584/1970, art. 14, estando a sua concessão condicionada estritamente ao preenchimento concomitante dos requisitos indicados no item I da Súmula 219/TST, ratificada pela Súmula 329/TST. II - Vale dizer ser imprescindível que a parte esteja assistida por sindicato da categoria profissional e comprove a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou encontre-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. III - Por outro lado, restou assentado na jurisprudência deste Tribunal Superior que, em sede trabalhista, em razão da existência de regulamentação específica na Lei 5.584/1970, não podem ser aplicadas subsidiariamente as regras civis de reparação de danos, o que impede o deferimento de indenização por danos materiais decorrentes de despesas por contratação de advogado. IV - Da decisão regional extrai-se que o demandante, conquanto satisfizesse o requisito da insuficiência financeira, não se achava assistido pelo sindicato de classe, o que inviabiliza a condenação em honorários advocatícios, na esteira do item I da Súmula 219/TST, cuja contrariedade resulta incontrastável. V - Recurso conhecido e provido.»

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