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DOC. 181.7850.1004.1900

TST. Recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei 13.015/2014. Petroleiros. Empregados submetidos ao regime da Lei 5.811/1972. Turnos ininterruptos de revezamento. Reflexos das horas extras nas folgas compensatórias previstas na Lei 5.811/1972.

«I - Do exame do acórdão recorrido, constata-se ter o Regional mantido a improcedência do pleito de incidência dos reflexos de horas extras nas folgas compensatórias previstas na Lei 5.811/1972, ao fundamento de que «por se tratarem de descansos laborais semanais teleologicamente criados por razões distintas, uma vez que o previsto na Lei 605/1949 seria o repouso semanal remunerado (recepcionado pela Constituição Federal, nos moldes do art. 7º, XV), ao passo que o lapso que se extrai da Lei 5.811/1972 corresponde a «folgas compensatórias» de jornadas especiais, pode-se depreender que não há consistência lógica e jurídica em se aplicar a regra da Súmula 172/TST». II - De fato, a jurisprudência notória e atual desta Corte, inclusive da SDI-I, consolidou-se no sentido de que as folgas compensatórias previstas no Lei 5.811/1972, art. 3º, V, a que se encontram submetidos os petroleiros, não guardam identidade com o repouso semanal remunerado de que trata a Lei 605/1949, ante as peculiaridades que norteiam ambos os institutos, sendo indevida a incidência de reflexos das horas extras nas folgas previstas naquela legislação. III - Registre-se, ainda, que nos termos do Lei 5.811/1972, art. 7º, «a concessão de repouso na forma dos itens V do art. 3º, II, do art. 4º e I, do art. 6º quita a obrigação patronal relativa ao repouso semanal remunerado de que trata a Lei 605, de 5 de janeiro de 1949». IV - Por tal razão, entende-se inaplicável o teor da Súmula 172/TST desta Corte à hipótese dos autos, pelo que as horas extras habitualmente trabalhadas nesse sistema não devem repercutir no cálculo de todas as folgas previstas na Lei 5.811/1972. V - Desse modo, o petroleiro faz jus apenas a um repouso semanal remunerado para fins de repercussão das horas extras habitualmente prestadas, não se considerando para tal propósito a totalidade das folgas previstas na Lei 5.811/1972. Precedentes da SDI-I. VI - Óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. VII - Recurso de revista não conhecido.»

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