TST. Cargo em comissão de livre nomeação e exoneração. Contratação pelo regime celetista. Multa do CLT, art. 477 e depósitos do FGTS.
«A exoneração de empregado admitido para exercer cargo em comissão, ainda que contratado sob o regime jurídico celetista, não enseja o pagamento de verbas típicas da rescisão sem justa causa, em razão da precariedade da contratação, que pode ser rescindida ad nutum. Portanto, o autor não faz jus ao recebimento da multa prevista no CLT, art. 477, § 8º.
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