TST. Intervalo intrajornada. Supressão integral.
«Estando a decisão recorrida em harmonia com a Súmula 437/TST, I, do TST, segundo a qual, «após a edição da Lei 8.923/1994, a não concessão total ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (CLT, art. 71), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração», descabe cogitar de divergência jurisprudencial e de violação legal. Recurso de revista de que não se conhece.»
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