TST. Honorários advocatícios. Ausência de credencial sindical. Perdas e danos.
«Malgrado seja outro o entendimento deste relator, conforme a jurisprudência desta Corte, permanece válido o entendimento de, nos termos do Lei 5.584/1970, art. 14, caput e § 1º, a sucumbência, por si só, não justificar a condenação ao pagamento de honorários pelo patrocínio da causa, mesmo frente à legislação civilista que inclui expressamente os honorários advocatícios na recomposição de perdas e danos (CC, artigos 389 e 404), o que afasta de plano o pedido sucessivo de indenização por perdas e danos. Portanto, a condenação aos honorários tem natureza contraprestativa da assistência judiciária, a qual, por sua vez, somente beneficia a parte que atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos: estar assistida por seu sindicato de classe e comprovar a percepção mensal de importância inferior ao salário mínimo legal, ficando assegurado igual benefício ao trabalhador de maior salário, desde que comprove não lhe permitir sua situação econômica demandar sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. In casu, o autor não está assistido por advogado credenciado ao sindicado da respectiva categoria profissional. Decisão em consonância com a Súmula 219/TST, I, do TST.
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