TST. Empregado doméstico. Multa do CLT, art. 477.
«Cumpre registrar que a CLT passou a ter aplicação subsidiária às relações domésticas de trabalho somente após a Lei Complementar 150 de 1/6/2015 (art. 19), e, no caso, o contrato de trabalho se extinguiu em 2009, antes da entrada em vigor dessa norma. Decisão do TRT em consonância com a jurisprudência desta Corte anterior à LEI COMPLEMENTAR 150/2015, segundo a qual a multa prevista no CLT, art. 477, § 8º, por ausência de previsão expressa, não se aplicava em favor do trabalhador doméstico. Julgados. Recurso de revista de que não se conhece.»
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