TST. Acúmulo de função.
«O Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, mantendo a sentença, concluiu que não ficou comprovado o acúmulo de funções na medida em que as atribuições descritas na petição inicial são compatíveis com a sua condição pessoal, não sendo o caso de exercício de tarefas mais complexas e de maior responsabilidade, a evidenciar alteração lesiva contratual. Ressaltou que a autora admitiu, em depoimento pessoal, que apenas dava cobertura aos caixas no horário de almoço e nos dias de pico. Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126/TST.
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