TST. Multa prevista no CLT, art. 467.
«Nos termos em que proferida a decisão, não se verifica violação ao CLT, art. 467, porquanto consignado pelo Regional que as parcelas vindicadas eram controvertidas. O recurso também não se viabiliza por dissenso jurisprudencial, porquanto os arestos transcritos revelam-se inservíveis, seja porque oriundos do mesmo órgão prolator da decisão recorrido (2º e 4º arestos), órgão não elencado no CLT, art. 896, a, seja porque não possuem a indicação da fonte publicadora. Recurso de revista não conhecido.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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