TST. Recurso de revista sob a égide da Lei 13.015/2014. Rito sumaríssimo. Horas in itinere. Redução do tempo efetivamente gasto no percurso por meio de convenção coletiva do trabalho. Princípio da razoabilidade.
«Esta Corte tem entendido ser válida a prévia definição, mediante negociação coletiva e com vistas à prevenção de conflitos, da extensão de tempo a que corresponderia o deslocamento entre a residência e o local de trabalho. Tal limitação, contudo, deve estar em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com o fim de não desbordar para a supressão do direito do empregado. No caso dos autos, extrai-se que o tempo real despendido diariamente no percurso era em média de duas horas, e a reclamada pagava uma hora, nos termos da negociação coletiva analisada. Não há registro específico de qualquer contrapartida para essa redução de direito trabalhista, em detrimento do que recomendam precedentes do STF (REs 590.415/SC e 895759/P e do Tribunal Pleno do TST (E-RR 205900-57.2007.5.09.0325, DEJT de 3/2/2017). Essa circunstância insere-se dentro da razoabilidade esperada. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.»
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