TST. Recurso de revista interposto sob a égide da Lei 13.015/2014. Responsabilidade subsidiária. Dono da obra. Contrato de empreitada.
«Consta do acórdão regional que o reclamante foi admitido pelo primeiro reclamado (Consórcio Construtor Viracopos), empresa contratada pelo segundo reclamado (Aeroportos Brasil - Viracopos S.A.) para execução de obras de ampliação do complexo aeroportuário de Viracopos e prestou serviços como montador de andaime, no período de 13/9/2013 a 3/5/2014. O Regional ressaltou, ainda, que se trata de «contrato em regime de empreitada global para a execução da expansão do aeroporto, tendo o recorrente prestado serviços nas obras de ampliação do complexo aeroportuário de Viracopos». Segundo a jurisprudência assente na Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I, reafirmada pela decisão do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo suscitado no RR-190-53.2015.5.03.0090, não há responsabilidade subsidiária ou solidária do dono da obra, independentemente do porte da empresa ou de ser o contratante ente público, em relação às obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, desde que o contrato celebrado seja de construção civil; o contratante não seja empresa construtora ou incorporadora e, exceto a Administração Pública, não firme contrato com empresa sem idoneidade econômico-financeira. Não há pertinência, portanto, da diretriz da Súmula 331/TST.
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