TST. Gratificação semestral. Base de cálculo. Não conhecimento.
«Na fração de interesse, o egrégio Tribunal Regional consignou expressamente que as normas coletivas aplicáveis ao caso concreto preveem o pagamento de gratificação semestral em valor correspondente ao da remuneração do mês de pagamento. Assim, concluiu, com base nas referidas normas coletivas, que todas as parcelas remuneratórias devem ser consideradas para o cálculo da gratificação semestral.
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