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DOC. 181.7845.7002.7200

TST. Recurso de revista. Regido pela Lei 13.015/2014. Adicional noturno. Diferenças. Comprovação.

«O Tribunal Regional, com base nos elementos probatórios dos autos, manteve a sentença em que indeferido o pagamento de diferenças de adicional noturno. Consignou que, «como na ocasião em que houve labor em horário noturno, os comprovantes de pagamento apontam a quitação do referido adicional (por exemplo, fl.372) e no período em que deferidas horas extras não se vislumbra trabalho em horário noturno contrariamente às alegações da reclamante, esta possuía o ônus de apresentar demonstrativo de eventuais diferenças, conforme os artigos 818, da CLT e 373, I, do CPC/2015.» Não obstante o fato de o Tribunal Regional ter discorrido sobre a distribuição do ônus da prova, a controvérsia foi resolvida à luz da prova dos autos (Súmula 126/TST). Nesse contexto, não se vislumbra a alegada violação do CLT, art. 818, na medida em que as regras de distribuição do ônus da prova somente têm relevância num contexto de ausência de prova ou de provas insuficientes, o que não é o caso. Recurso de revista não conhecido.»

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