TST. Recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. 1. Trabalhadora admitida sem concurso público após a promulgação, da CF/88 de 1988. Acórdão regional em que não registrada a existência de contratação temporária (CF/88, art. 37, IX) ou de vinculação da reclamante ao regime estatutário instituído pelo ente público. Competência da justiça do trabalho.
«Definida pela Suprema Corte a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar os conflitos na relação jurídica de caráter administrativo celebrada entre o Poder Público e seus servidores, bem como para apreciar as ações propostas por trabalhadores contratados sob a égide da Lei 8.745/1993 c/c o inciso IX do artigo 37 da CF (RE 573.202/AM, julgado em 21/8/2008), não há espaço para a adoção de posicionamento distinto por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário. Todavia, não necessariamente toda relação estabelecida entre trabalhador e Administração Pública Direta será submetida à apreciação da Justiça Comum, mas, tão somente, aquelas tipicamente jurídico-administrativas, mantendo desta Justiça Especializada a competência para processar e julgar controvérsia envolvendo pessoal contratado por ente público sob o regime celetista. No caso, o Tribunal Regional entendeu ser competente a Justiça do Trabalho para dirimir o feito, registrando que a Reclamante foi admitida após a promulgação, da CF/88 de 1988, sem a submissão a concurso público, sendo certo ainda que não a enquadrou na situação correspondente a servidores contratados temporariamente (CF/88, artigo 37, IX). Na verdade, registrou que «... a autora afirma que foi contratada diretamente pelo município reclamado, sem prévia aprovação em concurso público, tendo exercido, de forma contínua e ininterrupta, a função de operadora de computação, fatos não contestados pelo ente público. Trata-se, portanto, de relação contratual nula com o Poder Público, ante a inobservância do CF/88, art. 37, II.». Nesse contexto, remanesce a competência desta Justiça Especializada para julgamento da lide. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.»
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