TST. Horas de sobreaviso. Norma interna delimitando o período do regime de sobreaviso. Prorrogação comprovada no caso concreto. Princípio da primazia da realidade. Ofensa ao CCB/2002, art. 114 e contrariedade à Súmula 428/TST, I, não demonstradas. Não conhecimento.
«Esta colenda Corte Superior firmou entendimento no sentido de que se considera em sobreaviso o empregado que à distância e submetido a controle por qualquer meio telemático ou informatizado, permanece em regime de plantão, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço, durante o seu período de descanso (item II da Súmula 428/TST).
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