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DOC. 181.7845.5002.0600

TST. Recurso de revista. Validade da cláusula normativa que suprimiu o pagamento das horas in itinere. Período anterior a 30/4/2011.

«Quanto à validade da norma coletiva que suprime o direito ao recebimento das horas in itinere, o entendimento que se pacificou no âmbito desta Corte Superior é o da impossibilidade, sob o fundamento de que, embora convenções e acordos coletivos possam dispor sobre redução de determinados direitos, condicionada essa redução, conforme entendimento majoritário, a contrapartidas, não é admissível a utilização de instrumentos normativos com a finalidade de simplesmente suprimir direitos mínimos dos trabalhadores, previstos na legislação, como se verifica no caso dos autos. Ocorre que a questão da supressão das horas in itinere tomou novos contornos após a decisão proferida pelo Ministro Teori Zavascki, no julgamento do RE-895759/PE, divulgado no DJE em 12/9/2016, em que se fixaram os seguintes balizamentos: a) reconhecimento constitucional da validade dos acordos e convenções coletivas como instrumentos «de prevenção e de autocomposição de conflitos trabalhistas"; b) percepção de que no âmbito do direito coletivo não se vislumbra a assimetria existente na relação individual de trabalho; c) constatação de outras vantagens compensatórias, em face da supressão ao pagamento das horas in itinere; d) falta de questionamento acerca da validade da votação da Assembleia Geral, fazendo-se presumir «legítima a manifestação de vontade proferida pela entidade sindical». Assim, verificado que, no caso dos autos, o Regional expressamente consignou que o mesmo instrumento normativo que suprimiu as horas in itinere no período de 13/10/2010 a 30/4/2011 estabeleceu outros benefícios em contrapartida, não há outro entendimento a ser adotado que não o reconhecimento da validade da norma coletiva pactuada entre as partes. Recurso de Revista conhecido e provido.»

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