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DOC. 181.7845.5000.0200

TST. Recurso de revista do reclamante. Cerceamento do direito de defesa. Testemunha que litiga contra o mesmo empregador. Hipótese em que o reclamante foi arrolado como testemunha naquela ação. Troca de favores não comprovada.

«A Corte de origem expressamente consignou que ficou «configurada a suspeição da testemunha contraditada pela comprovação da troca de favores evidenciada no caso dos autos, ainda que de forma indireta, na medida em que o Recorrente esteve presente para prestar depoimento, como testemunha, no ato de audiência em que seria realizada a instrução da ação ajuizada pela testemunha que convidou a depor na presente ação, o que demonstra o comprometimento da imparcialidade necessária à produção da prova pretendida, sendo inócuo para o fim ora em exame o fato de o Recorrente não ter sido efetivamente ouvido como testemunha, em razão do adiamento do ato». Com efeito, conforme o entendimento firmado por esta Corte, o simples fato de a testemunha exercer seu direito de ação, ainda que também esteja demandando contra a Reclamada em ação com o mesmo objeto, não afasta a incidência da Súmula 357/TST, a qual não excepciona tal hipótese. Da mesma forma, o fato de a testemunha contraditada ter arrolado o Reclamante em ação que move contra a mesma Reclamada não implica, por si só, a sua suspeição, pois a troca de favores deve ser provada e não apenas presumida. Recurso de Revista conhecido e provido.»

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