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DOC. 181.7845.4008.6400

TST. Recurso de revista. Lei 13.015/2014. Competência da justiça do trabalho. Período posterior à edição da Lei municipal 7/93, que instituiu o regime jurídico único estatutário. Servidora sob a égide do regime celetista. Contrato de trabalho anterior à CF/88. Transmutação de regimes. Impossibilidade.

«Na esteira do posicionamento perfilhado pela Suprema Corte, a jurisprudência do TST caminha no sentido de que, em se tratando de servidor público não submetido à aprovação prévia em concurso público, a transmudação automática de regimes jurídicos (celetista para estatutário) não se viabiliza, por força da rígida exigência do CF/88, art. 37, II, permanecendo desse modo sob a regência da CLT, independentemente da existência de norma estabelecendo a mudança para o regime jurídico-administrativo, o que de modo insofismável atrai a competência da Justiça do Trabalho para julgar e processar feitos dessa natureza. Precedentes. In casu, a autora foi contratada antes da vigência, da CF/88 de 1988, sem a aprovação prévia em concurso público. Logo, permanece submetida ao regime celetista e, portanto, compete à Justiça do Trabalho analisar a demanda também em relação ao período posterior à vigência da Lei Municipal 7/93, que instituíra o regime jurídico-administrativo no âmbito do Município de Nova Aurora. Por consequência, declara-se a inaplicabilidade ao caso da Súmula 382/TST, uma vez que «a transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime», impondo o afastamento da prescrição total da pretensão autoral declarada pelo Tribunal Regional. Recurso de revista conhecido por afronta aos CF/88, art. 37, II, e CF/88, art. 114, I, e provido.

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