TST. Horas extras. Ônus da prova.
«No caso concreto, foi estabelecido pela Corte Regional que houve prestação de horas extras nos limites descritos pelas provas apresentadas nos autos. Para que se desconstitua o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, necessário seria que esta Corte fizesse nova incursão no conteúdo probatório, o que encontra óbice na Súmula-TST-126. Incólumes, portanto, os dispositivos indicados, sendo inespecífica a jurisprudência colacionada por não se adequar ao caso dos autos. A presunção de veracidade pela não apresentação do controle de jornada é relativa e limitada, uma vez que houve contestação válida por parte do banco recorrido, não havendo falar em contrariedade à Súmula 338/TST, I, do TST ou à Orientação Jurisprudencial 233, da SDI-I desta Corte, tampouco em mácula ao CLT, art. 74, § 2º.
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