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DOC. 181.7845.4007.8100

TST. Recurso de revista. Estabilidade provisória. Doença ocupacional. Labor em condições que agravaram os sintomas de patologia pré-existente. Concausa configurada.

«Discute-se, nos autos, a existência ou não de nexo de concausalidade entre doença para a qual o autor tinha predisposição e as atividades que ele desempenhava na empresa, para efeitos do reconhecimento da garantia de emprego prevista no Lei 8.213/1991, art. 118 e consectários. O Lei 8.213/1991, art. 21, I dispõe que se equipara a acidente do trabalho aquele que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução da capacidade do empregado para o trabalho. O art. 118 do mesmo diploma legal autoriza ao segurado que sofreu acidente do trabalho a garantia, pelo prazo mínimo de doze meses, da manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. A Súmula 378/TST, II, do TST, por fim, prevê que «são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego». Para a hipótese dos autos, o TRT revelou que o perito entendeu que «o labor, somado à predisposição do trabalhador foi capaz de gerar as lesões», quais sejam, o agravamento dos sintomas de hérnia incisional decorrente da cirurgia de vesícula à qual se submeteu. O expert ainda afirmou «a existência do nexo de causalidade, embora o labor não tenha sido a causa única da incapacidade temporária adquirida». Conclui-se, portanto, pela existência de concausa, uma vez que o labor em condições adversas (recepção e transporte de mercadorias, com o consequente carregamento de peso) embora não tenha sido a causa única, contribuiu diretamente para a redução da capacidade do autor para o trabalho, nos termos do Lei 8.213/1991, art. 21, I. Por outra face, infere-se do acórdão recorrido que o empregado ficou afastado do trabalho em função da moléstia em debate, mas sem perceber o auxílio-acidente. No entanto, o próprio Lei 8.213/1991, art. 118 dispensa a medida para o reconhecimento da estabilidade provisória. Nesse cenário, estando a decisão recorrida posta em sentido diverso, merece reforma. Recurso de revista conhecido por violação do Lei 8.213/1991, art. 21, I e provido.»

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