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DOC. 181.7845.4007.2800

TST. Adicional de insalubridade.

«O TRT consignou que a concessão dos equipamentos de proteção era realizada sem a comprovação do certificado de aprovação (CA), bem como registrou que o fornecimento de máscaras descartáveis apenas ocorreu a partir 2010 (o contrato perdurou até dezembro de 2010), pelo que atestou a inviabilidade de eventual apuração da redução/eliminação da atuação nociva. Nesse cenário, tendo o Colegiado de origem afirmado que «os documentos ambientais comprovaram a existência de agentes insalubres, como poeira e ruído», reconhecer a possibilidade de aferição da eficácia dos EPI s exigiria o revolvimento da prova dos autos, o que não se tolera nesta esfera extraordinária, por óbice da Súmula 126/TST.

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