TST. Indenização por dano moral.
«O Tribunal Regional, com fulcro no conjunto fático-probatório, mormente a prova testemunhal, alcançou a conclusão de que ficou demonstrado o desrespeito à dignidade e à honra profissional da empregada. Concluiu que havia pombos nos refeitórios demonstrando o descaso da ré com as normas de saúde, segurança e medicina do trabalho; registrou ainda a insuficiência de micro-ondas para atender a demanda do refeitório, bem como de banheiros para os 1800 empregados. Logo, a partir das premissas fáticas e probatórias registradas pelo TRT, constata-se que a alegação da ré de que não há razões para reconhecimento da indenização por dano moral esbarra no óbice da Súmula 126/TST, pois para entender de forma contrária, seria necessária uma nova incursão nos fatos e provas, o que é vedado nesta esfera extraordinária. Recurso de revista não conhecido.»
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