TST. Rescisão indireta.
«O e. TRT firmou entendimento de que a empresa reclamada não cumpriu com as obrigações contratuais. Nesse cenário, com base na premissa registrada no acórdão recorrido, não há como se chegar a conclusão contrária, pois para tanto seria necessário o revolvimento dos fatos e prova, procedimento vedado nesta esfera extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST.
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