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DOC. 181.7845.4006.2400

TST. Recurso de revista interposto sob a égide das Lei 13.015/2014 e Lei 13.105/2015. Adicional de insalubridade. Obrigatoriedade de perícia técnica.

«O CLT, art. 195, «caput» é claro, ao pontuar que «a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho registrados no Ministério do Trabalho», estabelecendo o § 2º do preceito que, «arguida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por sindicato em favor de grupo de associados, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho». Esta é a ordem que a Orientação Jurisprudencial 278/TST-SDI-I reitera. A realização da perícia, em tais hipóteses, não constitui faculdade do julgador, mas, antes, decorre de expressa determinação legal, afigurando-se indispensável. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.»

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