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DOC. 181.7845.4005.8300

TST. Gratuidade da justiça.

«A decisão regional, ao ressaltar que, «Se a parte é pessoa física e declara não ter condições de arcar com as despesas do processo, como fez a reclamante no presente feito, deve ser-lhe concedido o benefício da justiça gratuita» (pág. 582), dirimiu a controvérsia em conformidade com a OJ-304-SDI-I/TST, atraindo neste momento processual o óbice da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 4º (Lei 9.756/1998) . Recurso de revista não conhecido.»

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