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DOC. 181.7845.4005.1700

TST. Multa do CLT, art. 477, § 8º. Diferenças de verbas rescisórias. Penalidade indevida.

«A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o pagamento de eventuais diferenças de verbas rescisórias, após decorrido o prazo legal descrito no § 6º do CLT, art. 477, não dá ensejo, por si só, à multa prevista no § 8º do mesmo dispositivo. Isso porque a finalidade da lei, ao aplicar a referida multa, é coibir o atraso injustificado no pagamento das verbas rescisórias; não é, portanto, apenar, em qualquer caso, o empregador que efetue o pagamento incompleto dentro daquele prazo, por ser devedor de diferenças futuramente. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto.»

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