TST. Horas extras. Invalidade do regime de compensação. Instrução normativa 40 do TST. Cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista pelo trt de origem. Preclusão. O tribunal pleno do TST, considerando o cancelamento da Súmula 285/TST e da Orientação Jurisprudencial 377/sdi-i/TST, editou a instrução normativa 40/TST, que, em seu art. 1º, dispõe. «admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão». Na hipótese, o trt de origem recebeu o recurso de revista interposto pela recorrente apenas quanto ao tema «honorários advocatícios», por vislumbrar possível contrariedade à Súmula 219/TST, tendo denegado o processamento do apelo no que concerne aos temas «indenização por danos morais», «terceirização ilícita. Labor em atividade-fim. Responsabilidade solidária» e «horas extras. Invalidade do regime de compensação». Assim, em razão da nova sistemática processual e da edição da instrução normativa 40/TST. Já vigente quando da publicação da decisão do trt que admitiu parcialmente o presente apelo. , cabia à recorrente impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão, ônus do qual não se desincumbiu. Portanto, o exame do cabimento do recurso de revista ater-se-á ao tema recebido pela corte de origem. Recurso de revista não conhecido quanto aos temas. Recurso de revista das reclamadas. Conecta empreendimentos ltda. E aes sul distribuidora gaúcha de energia S/A. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014 e anterior à Lei 13.467/2017. Matéria comum. Análise conjunta. Honorários advocatícios. Hipótese de cabimento. Súmula 219/TST, I, do TST.
«Consoante orientação contida na Súmula 219/TST, interpretativa da Lei 5.584/1970, para o deferimento de honorários advocatícios, nas lides oriundas de relação de emprego, é necessário que, além da sucumbência, haja o atendimento de dois requisitos, a saber: a assistência sindical e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou que o empregado se encontre em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Com efeito, se o Autor não está assistido por sindicato de sua categoria, é indevida a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. Recursos de revista conhecidos e providos.»
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