TST. Indenização do CLT, art. 477, § 8º.
«O CLT, art. 477, § 8º impõe ao empregador o pagamento das verbas decorrentes da rescisão contratual no prazo cominado, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora. As controvérsias em torno do vínculo de emprego e da forma de rescisão do contrato de trabalho não afastam a incidência da indenização. Recurso de revista não conhecido.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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