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DOC. 181.7845.4003.6500

TST. Ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional. Ajuizamento na justiça comum anteriormente à emenda constitucional 45/2004. Honorários advocatícios devidos pela mera sucumbência. Orientação Jurisprudencial 421/TST-SDI-I do TST.

«Nos casos em que ajuizada na Justiça Comum ação de indenização por danos morais e materiais decorrente de acidente do trabalho antes da Emenda Constitucional 45/2004, a remessa dos autos à Justiça do Trabalho, por força de alteração de competência, não afasta o direito aos honorários advocatícios pela mera sucumbência.Isso porque na Justiça do Trabalho o regime de assistência judiciária é diferenciado, sendo prestado pelo sindicato da categoria do trabalhador e a parte poderá demandar em nome próprio em razão do jus postulandi autorizado pelo CLT, art. 791, sendo facultativa a representação por advogado. Como não era possível que o autor demandasse em nome próprio na Justiça Comum e por não contar com o benefício da assistência sindical, é inviável a exigência do preenchimento dos requisitos contidos na Lei 5.584/1970 para o deferimento dos honorários advocatícios. Entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial 421/TST-SDI-I.

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