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DOC. 181.7845.0003.8600

TST. Indenização por danos material e moral. Quantum arbitrado. O Tribunal Regional amparou-se em prova pericial para reconhecer a responsabilidade civil da reclamada em indenizar a reclamante por ter sido acometida por doença ocupacional. Em outras palavras, demonstrado o dano decorrente da conduta do empregador, deve ser mantido o acórdão regional que o condenou a indenizá-la. Os arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC/1973, aplicável à época, disciplinam a distribuição do encargo probatório entre as partes do processo. Assim, a violação dos mencionados dispositivos legais somente ocorre na hipótese em que há ausência de provas ou o magistrado decide mediante atribuição equivocada do ônus da prova, o que não ocorreu no caso dos autos. Provado o fato constitutivo do direito à indenização por danos moral e material, como se extrai do acórdão regional, é impossível reconhecer a violação literal dos referidos dispositivos de lei. A par disso, os arestos colacionados mostram-se inespecíficos, pois não se referem a indenização por danos material e moral decorrentes de doença ocupacional. Recurso de revista não conhecido.

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