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DOC. 181.7845.0003.7600

TST. Horas in itinere. Pagamento de forma simples previsto em norma coletiva. Invalidade. Súmula 333/TST. O Tribunal Regional concluiu que a norma coletiva não pode fixar o pagamento das horas in itinere de forma simples. Embora a Constituição da República privilegie e incentive a instituição de condições de trabalho mediante negociações coletivas (art. 7º, XXVI), a justiça do trabalho só lhes garante o cumprimento quando não contrariam a legislação protetiva trabalhista.

«Esta Corte tem entendimento de que é possível a alteração das regras contratuais, por meio de negociação coletiva, inclusive para restringir o pagamento das horas in itinere. No entanto, é inválida cláusula de acordo coletivo que determina o pagamento das horas in itinere de forma simples, sem os reflexos consectários e o adicional respectivo. Incidência da Súmula 90/TST.

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