TST. Doença ocupacional. Ler/dort. Danos morais e materiais. Súmula 126/TST. Quantum indenizatório. Proporcionalidade e razoabilidade. à luz dos fatos e provas constantes dos autos, o tribunal de origem concluiu pela existência de dano, nexo de causalidade e culpa da reclamada pela doença ocupacional da autora. Nesse contexto, eventual provimento do recurso da empresa para afastar a sua responsabilização demandaria o reexame fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 126/TST.
«No tocante às alegações de que não houve prova do efetivo abalo moral, destaca-se que a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que, em casos de acidente de trabalho ou de doença ocupacional, o dano moral é in re ipsa. Precedentes. Logo, tendo em vista que o Tribunal a quo consignou a existência de nexo causal e de culpa do empregador, deve ser mantida a decisão que deferiu o pagamento de danos morais à autora. Em relação ao pedido sucessivo de redução do quantum indenizatório, ressalta-se que, nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a alteração do valor deferido nas instâncias ordinárias somente é possível nas hipóteses em que o montante se mostra fora dos padrões da proporcionalidade e da razoabilidade. Nesse contexto, entende-se que o valor da indenização fixado pelas instâncias ordinárias, na quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), está dentro dos padrões da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.»
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