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DOC. 181.7845.0003.1300

TST. Desconsideração da personalidade jurídica da empregadora. Benefício de ordem.

«Quanto à execução dos bens dos sócios antes do redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário, esta Corte Superior tem entendido que, considerando o inadimplemento do devedor principal, independentemente da prévia execução dos bens dos seus sócios, é válido o direcionamento da execução ao devedor subsidiário. Com efeito, não há previsão legal que determine inicialmente a desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal para, só após, executar o responsável subsidiário. A discussão revela-se até descabida, porque, em verdade, representa faculdade atribuída ao credor, não ao devedor subsidiário, com a finalidade de beneficiá-lo. Precedentes. Incide o óbice da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º.

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