TST. Recurso de revista. Lei 13.015/2014. Divisor de horas extras. Bancário.
«A atual jurisprudência desta Corte Superior firma-se no sentido de que o divisor aplicável ao cálculo das horas extras do bancário com jornada de seis horas é 180, e o de jornada de oito horas é 220. Considera-se que as normas coletivas não têm o condão de modificar a natureza do sábado como dia útil não trabalhado e que eventual ampliação dos dias de repouso semanal remunerado, pela inclusão do sábado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais trabalhadas e de repouso. A decisão recorrida encontra-se em dissonância com entendimento fixado nos autos do IRR-849-83.2013.5.03.0138 e com a Súmula 124/TST, I, «a», do TST, conforme sua nova redação estabelecida pela Resolução 219/2017, publicada no DEJT em 28, 29 e 30/06/2017. Recurso de revista conhecido e provido.»
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