TST. Rescisão indireta.
«Consignado pelo Regional que a empregadora descumpriu as obrigações durante todo o contrato de trabalho, renovando-se dia a dia, pelo que não há de se falar em ausência de imediatidade e acrescentou, com base na r. sentença: «a reclamada descumpriu frontalmente direitos do autor. Não houve anotação da CTPS, depósitos de FGTS e recolhimentos previdenciários, o que autoriza concluir pelo cometimento de falta grave por parte da reclamada, em face do que dispõe o CLT, art. 483, letra «d», vez que há demonstração de total falta de cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho» (fl. 173). Recurso calcado apenas em divergência jurisprudencial. Arestos inespecíficos, nos termos da Súmula 296/TST, I, do TST.
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