TST. Horas extras. Comprovação. O Tribunal Regional refutou a alegação da reclamada de que o reclamante não comprovou que trabalhava em sobrejornada, ao fundamento de que cabia às reclamadas o ônus da prova, na forma da Súmula 338/TST, I, do TST.
«Os julgados trazidos à colação não contemplam a Súmula 338/TST, I, do TST, carecendo da necessária especificidade, na forma da Súmula 296/TST, I, do TST. E, quanto à Lei 5.811/1972, a parte não indica o dispositivo tido por violado, nos termos da Súmula 221/TST, inviabilizando a cognição intentada. Recurso de revista de que não se conhece.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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