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DOC. 181.7845.0001.2700

TST. Recurso de revista interposto antes da Lei 13.015/2014. Indenização substitutiva do seguro-desemprego. Entrega das guias depois de exaurido o prazo para habilitação no recebimento do benefício.

«A jurisprudência desta Corte, consolidada no item II da Súmula 389/TST, é no sentido de que o não fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização substitutiva. Basta, tão somente, a condição de desempregada da reclamante e o descumprimento, por parte do empregador, da obrigação legal de entregar as referidas guias. Trata-se de direito social previsto na Constituição Federal e tem por finalidade a assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa (arts. 7º, III, da CF/88 e 2.º, I, da Lei 7.998/1990) . Na hipótese dos autos, consta do acórdão que «as guias do seguro desemprego foram liberadas tardiamente, ou seja, (...) após o prazo de 120 dias legalmente previsto para a trabalhadora se habilitar ao recebimento do benefício». Devida, portanto, a indenização substitutiva. Sendo assim, a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho. Fica obstado o seguimento do apelo por violação legal e constitucional, bem como divergência jurisprudencial, nos termos da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7.º.

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