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DOC. 181.7845.0001.0300

TST. Horas extras. Minutos que antecedem a jornada de trabalho.

«O Regional indeferiu o pagamento dos minutos que antecedem a jornada contratual ao fundamento de que o reclamante não estava efetivamente prestando serviços nesse lapso temporal. O atual entendimento deste Tribunal é de que os períodos que antecedem e sucedem a efetiva prestação de trabalho devem ser considerados tempo à disposição do empregador, nos termos do CLT, art. 4º, e, se ultrapassado o limite de 10 minutos diários, deve ser considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, sendo irrelevante a natureza das atividades prestadas pelo empregado nesse período. A decisão regional, portanto, ao considerar que o período compreendido entre o registro da frequência e o início efetivo do labor não caracteriza tempo à disposição da empregadora, decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 366/TST. Recurso de revista conhecido e provido.»

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