TST. Multa convencional.
«No caso, verifica-se que o Regional confirmou a condenação do reclamado ao pagamento das multas normativas, sem fazer nenhuma menção ao disposto na CLT, art. 818 e CPC/1973, art. 333, I. Desse modo, competia ao reclamado interpor os competentes embargos de declaração, com vistas a obter o pronunciamento do Regional sob esse aspecto, mas, em assim não o fazendo, fica inviabilizada a análise dessa questão por esta Corte superior, em face da ausência de prequestionamento, nos termos do que estabelece a Súmula 297/TST, itens I e II, do Tribunal superior do Trabalho. Por outro lado, no tocante à limitação do valor da multa limitado ao da obrigação principal, carece o reclamado do interesse recursal, já que o Regional decidiu nos exatos termos em que pleiteado pela parte.
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