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DOC. 181.7845.0000.4600

TST. Base de cálculo do adicional de periculosidade. Aplicação da Súmula 191/TST. Cabistas, instaladores e reparadores de linhas e aparelhos em empresa de telefonia.

«Em relação à base de cálculo do adicional de periculosidade, ressalta-se que a jurisprudência do TST, contida na Orientação Jurisprudencial 347/TST-SDI-I, equiparou os cabistas, instaladores e reparadores de linhas e aparelhos em empresas de telefonia aos eletricitários, sendo-lhes, dessa forma, assegurado o direito ao adicional de periculosidade a ser calculado sobre a remuneração, consoante parte final da Súmula 191/TST, de seguinte teor: «O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial». Nesse mesmo sentido, aliás, é a Orientação Jurisprudencial 279/TST-SDI-I TST, in verbis: «O adicional de periculosidade dos eletricitários deverá ser calculado sobre o conjunto de parcelas de natureza salarial. Considerando-se, pois, a natureza salarial das verbas pagas de modo permanente pela empresa anuênios e gratificação ajustada, razão não há para excluí-las da base de cálculo do adicional de periculosidade». Diante do exposto, não se observa a apontada violação do CLT, art. 193, § 1º e tampouco contrariedade à Súmula 191/TST.

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