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DOC. 181.5511.4015.6200

STJ. Seguridade social. Processual civil e administrativo. Professor. Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Acórdão baseado em fundamento constitucional. Impossibilidade de apreciação da matéria em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF. Alínea «c». Não demonstração da divergência.

«1 - O Tribunal de origem consignou: «a autora postulou o reconhecimento do desempenho de atividade de magistério nos intervalos de 01/03/1987 a 19/01/1990, de 01/06/2004 a 13/08/2009 e de 01/02/2010 a 01/10/2014, para fins de concessão do benefício de aposentadoria do professor ou, sucessivamente, o reconhecimento da especialidade desses períodos para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Como bem salientou o magistrado a quo, a atividade de professor pode ser considerada como especial até a Emenda Constitucional 18/81, que alterou o regramento para a aposentadoria dessa profissão. Quanto a período anterior à emenda, contudo, é possível que se reconheça a especialidade. (...) Considerando que o recorrente pleiteou a conversão de tempo de atividade de professor prestada em período posterior à Emenda Constitucional 18, mais precisamente a partir de 1996, não é devido o reconhecimento do tempo especial e, consequentemente, tampouco a conversão para tempo comum. Quanto à consideração dos períodos para a concessão do benefício de aposentadoria do professor, é necessário salientar que somente as atividades de magistério que envolvam educação infantil, ensino fundamental e médio dão o direito à redução de cincos anos, conforme previsão do § 8º do CF/88, artigo 201 - Constituição Federal. Como demonstram os documentos apresentados, este não é o caso das atividades desenvolvidas nos períodos de 01/03/1987 a 19/01/1990 (Evento 8, PROCADM2, Página 3), 01/06/2004 a 2009 (Evento 8, PROCADM2, Página 8) e de 01/02/2010 a 01/10/2014 (Evento 8, PROCADM2, Página 10). Portanto, mantém-se a sentença quanto à improcedência dos pedidos» (fls. 323-324, e/STJ, grifei).

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