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DOC. 181.3353.2078.3099

TJRJ. APELAÇÕES CÍVEIS. COLISÃO ENTRE ÔNIBUS E MOTOCICLETA, APÓS RETORNO. ÓBITO DO FILHO DOS APELADOS, COM DEZESSETE ANOS, À ÉPOCA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS RÉUS.

1.Ação indenizatória, inicialmente proposta em face dos apelantes e da Auto Viação Jabour. 2. Audiência de instrução e julgamento, na qual foi extinto o feito, sem resolução do mérito, em relação à Auto Viação Jabour, reconhecida a ilegitimidade passiva. Na ocasião, foi, ainda, homologada a desistência da produção de prova testemunhal pela parte autora e indeferida a produção de tal prova pela parte ré, bem como foi determinada a juntada do inquérito policial. 3.Sentença de procedência do pedido, que condenou os apelantes, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 137.500,00 (cento e trinta e sete mil e quinhentos reais) para cada autor, bem como ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) da condenação. 4.Insurgência dos réus, a alegarem a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante o indeferimento da produção de prova testemunhal. 5.Mérito. Vítima que não possuía habilitação e dirigia a motocicleta do pai, sem autorização e sem equipamento de segurança. Condenação com base no relato de uma única testemunha, prestado somente em sede policial. Ausência de laudo de local. Feito julgado sem a produção de provas oral e documental, essenciais ao deslinde da controvérsia - dinâmica do acidente e respectivas responsabilidades - as quais podem e devem ser determinadas, até mesmo de ofício, pelo juízo. Inteligência do CPC, art. 370. Precedentes. Indispensável o retorno dos autos ao juízo de origem para o prosseguimento da fase instrutória, com a produção das provas oral e documental, consubstanciadas na oitiva da testemunha Ricardo e do motorista Allan, bem como na juntada de toda a documentação relativa ao inquérito policial 034.07898/2015, posterior a 23/02/2021. Julgamento precipitado. Equívoco do decisum, que se anula. Prejudicado o exame das questões de mérito. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS.

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