STF. Direito penal. Habeas corpus. Lesão corporal gravíssima. Dosimetria. Ausência de demonstração de ilegalidade ou arbitrariedade. Ordem denegada.
«A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas. Às Cortes Superiores, no exame da dosimetria das penas em grau recursal, compete apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como corrigir, eventualmente, discrepâncias gritantes e arbitrárias nas frações de aumento ou diminuição adotadas pelas instâncias anteriores. A fixação de pena de quatro anos de reclusão para o crime do CP, CP, art. 129, § 2º, IV, que admite penas entre dois a oito anos, não se afigura arbitrária, máxime quando presentes circunstâncias desfavoráveis, como dolo intenso, violência da conduta e brutalidade da lesão corporal A quantidade de pena não é o único critério a ser considerado para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena, conforme remissão constante no art. 33, § 3º. Não se presta o habeas corpus, considerando que não permite ampla avaliação e valoração das provas, como instrumento hábil ao reexame do conjunto fático-probatório que levou à fixação das penas. Habeas corpus denegado.»
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