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DOC. 180.9971.2790.7936

TJSP. Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de repetição em dobro do indébito e de indenização por danos morais. Descontos realizados no benefício previdenciário da autora, sem a sua autorização, em razão de produto que não contratou. Sentença de parcial procedência. Recursos da autora e da ré. Aplicação do CDC. Inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Diploma Consumerista que não apenas é cabível, como inteiramente recomendável, dada a impossibilidade de demonstração de fato negativo (não contratação). Ré que não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação. Caracterizada a falha na prestação dos serviços. Danos morais configurados. Retenção de fatia relevante da verba alimentar. Indenização por danos morais fixada na origem (R$ 3.000,00) que comporta majoração para R$ 5.000,00, quantia que se revela suficiente para compensar os abalos experimentados pela parte e emprestar caráter preventivo ao instituto, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito. Quantia que, ademais, se alinha ao patamar adotado por esta Col. Câmara. Pretensão da ré de restituição simples do indébito que não merece prosperar. Exegese do art. 42, parágrafo único, do CDC. Tese fixada por ocasião do EAREsp. Acórdão/STJ. Falta de adoção de medidas mínimas de segurança que desvela prática incompatível com os standards de comportamento impostos aos contraentes pelo princípio da boa-fé objetiva. Pedido de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais nos termos do art. 85, §8º-A, do CPC. Impossibilidade de arbitramento por apreciação equitativa. Valor da causa que não se afigura irrisório ou diminuto. Inteligência do art. 85, §6º-A, do CPC e jurisprudência do Col. STJ (Tema Repetitivo 1.076). Verba honorária de 12% sobre o valor atualizado da causa que remunera dignamente os patronos da autora e condiz com a natureza da demanda, em observância aos parâmetros estabelecidos no art. 85, §2º, do CPC. Tabela da OAB que, de toda forma, é de natureza orientadora. Pretensão da ré de utilização da taxa Selic como parâmetro único de correção monetária e juros moratórios. Insubsistência. Necessidade de observância, a partir de 30/06/2024, da nova redação dos arts. 389 e 406 do CC (em razão da entrada em vigor da Lei 14.905/2024) . Aplicação, até então, do art. 406, do CC - com a redação dada à época - em cotejo com o CTN, art. 161, § 1º. Sentença parcialmente reformada. Recurso da ré desprovido e apelo da autora parcialmente provido

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